Longe do que se costuma pensar, a dispersão penitenciaria não é um problema que unicamente afeta a presos políticos bascos. Só na Galiza, por volta de médio milhar de pessoas somos obrigadas a permanecer em cárceres afastadas da nossa Terra, conforme os dados facilitados polo Governo espanhol em resposta às perguntas das deputadas nacionalistas. A dispersão como técnica de chantagem política configurou-se nos anos oitenta, sendo ‘oficializada’ em 4 de maio de 1989 polo ministro do PSOE Enrique Múgica Herzog. Era a vingança do Governo espanhol à rutura das Conversações de Argel com ETA, mas também foi imediatamente aplicada aos presos independentistas galegos. Consistente na separação de presos e o seu deslocamento a cárceres longe da sua Terra, a dispersão vem-se aplicando como um sobrecastigo não contemplado pola lei, e que se ceba especialmente com as famílias e amizades das prisioneiras, condenadas a longas e custosas viagens. O sinistro saldo desta chantagem conta-se por vítimas mortais em accidentes de tráfico, sangrias económicas, e mesmo agressões a visitantes de presos.
Atualmente a dispersão aplica-se sistematicamente às pessoas julgadas por delitos políticos, a muitas outras relacionadas com a deliquência organizada, e também a muitos presos reivindicativos ou conflitivos que são afastados a modo de sanção encoberta. Nestes últimos casos, embora à diferença dos primeiros tenham a possibilidade de voltar a prisões próximas aos seus lares, os efeitos da dispersão costumam resultar mais demoledores: segundo uma investigação da Universidade Pontífica de Comillas, face 89% de presos que recebem alguma visita quando estão encarcerados na sua provincia, apenas 53% têm alguma quando são afastados.
A dispersão viola principios de âmbito constitucional que justificam o encerro como método de reinserção social (arts. 25CE e 1LOGP); salta a própria legislação penitenciária que estabelece que “a política de redistribuição geográfica dos penados debe estar encaminhada a evitar o dessarreigamento social dos mesmos, procurando que as áreas territoriais coincidam, na medida do possível, com o mapa do Estado das Autonomias, dedicando aos penados de cada área, a totalidade da capacidade dos centros de cumprimento que na mesma se ubiquem e procurando que cada área conte com o número suficiente de estabelecimentos para satisfacer as necesidades penitenciárias” (arts. 12.1. LOGP e 9RP); óbvia considerações do âmbito do tratamento penitenciário (art. 63 LOGP); e incumpre legislações e acordos internacionais. Dito em gíria carcerária: o Estado espanhol fai trampas até jogando ao solitario.
A comunidade internacional condenou em diversas ocasiões a política espanhola de dispersão. Em 19 de janeiro de 1996 o Parlamento Europeio exigiu, com votos em contra de PP e PSOE, o respeito das normas existentes sobre o tema, e no informe de 2005 de Theo van Boven –Relator Especial sobre a Tortura da ONU- afirmava-se que “a dispersão não tem base jurídica e aplica-se de maneira arbitrária. Os presos estão longe das suas famílias e advogados, o que pode causar problemas à hora de preparar a sua defesa”. Agora, duas sentenças do Tribunal Europeo de Direitos Humanos (TEDH) podem abrir um novo campo de batalha contra a política de dispersão.
Na primeira das sentenças, no caso Khodorkovskiy e Lebedev vs. Rússia, de 25 de outubro de 2013, o Tribunal Europeo de Estrasburgo julgou o afastamento dos presos como contrário ao Art. 8 do Convénio Europeo de Direitos Humanos, por quanto constitui uma ingerência nos respeito ao direito à vida familiar. A segunda sentença, no caso Vintman vs. Ucraína, ditou-se em 23 de outubro de 2014, volvendo-se recolher o conteúdo da sentença do caso ruso. O preso ucraniano alegava que a obrigação a cumprir condena num cárcere a 700 quilómetros do seu domicílio impossibilitava-lhe ver a sua mãe, já velha e com má saúde. A propósito da primeira sentença um deputado de Amaiur perguntou ao Governo espanhol se pensavam cumprir a sentença europeia, obtendo uma negativa como resposta e um exabrupto de Rajoy: segundo o presidente, a dispersão é “um favor” que se nos fai aos presos.
No seio do Comité de Ministros do Conselho de Europa, Björn von Sydow –ministro de defesa de Suécia entre 1997 e 2002, e presidente do Parlamento sueco de 2002 a 2006- e Andreas Gross –presidente do Grupo da Assembleia Parlamentar do Conselho de Europa- interessan-se pola dispersão de presos no Estado espanhol, e em julo registaram uma pregunta ao Comité de Ministros: “Como pode o Comité de Ministros asegurar que estes internos sejam encarcerados de acordó com o TEDH em centros em áreas tão cercanas às suas famílias quanto seja possível?”, tendo em conta o “custo e perigo” da dispersão. A resposta do Comité de Ministros, recentemente conhecida, di que. “O Conselho de Ministros observa que o TEDH não estimou que Espanha viola a Convenção a causa de que os detidos espanhóis não tenham sido internados em estabelecimentos situados em lugares próximos aos seus familiares”.
Para Iñaki Lasagabaster, Catedrático de Direito, a resposta é “correta e veraz”, porque efetivamente ainda não chegou ao TEDH nenhum recurso contra a dispersão espanhola, mais isto não supõe, nem muito menos, uma confirmação europeia da política de dispersão. A Constituição espanhola reconhece o valor jurídico do TEDH e demais acordos internacionais que tenha ratificado (art. 10.2.), e a própria doutrina jurídica europeia sinala que as sentenças tenham um efeito de orientação sobre os direitos internos ou, como se costuma dizer, as sentenças de Estrasburgo têm valor de cousa interpretada, e não afetam somentes quando se é parte no processo.
Como com a Doutrina Parot ou a decissão marco da UE sobre o cumprimento de condenas por uma mesma causa em dous países, o Estado espanhol demorará ao máximo a aplicação da decisão europeia, enquanto, semana a semana, milhares e milhares de quilómetros continuarão a mover a ruleta russa da dispersão.
Estremera, 2 de março de 2015
P.S.: Nas primeiras semanas de 2015 os presos do módulo de isolamento de Topas fomos transladados a outras prisões por mor dumas obras. A Junta de Tratamento perguntou a todos os presos, menos a mim, aonde preferiam ser transladados. Logicamente, todos solicitaram ser achegados a prisões próximas à sua família. Os translados efetuados forom os seguintes: J., que é de Madrid, para Teixeiro. S., madrilenho, para Palencia. D., que mora em Madrid, para Leom. R., logronhês, para Madrid. Eu e J., galegos, para Madrid…