A escolaridade no quarto

Aula de informática no IES Gregorio Fernández de Sarria, nunha imaxe de arquivo © IES Gregorio Fernández

As propostas efetuadas pelo Consejo Escolar do Estado, a 7 de abril, relacionadas com a situação excepcional que estamos a viver, parecem, numa primeira leitura, acolher e perceber a diversidade e diferenças sociais e de acessibilidade tecnológica que existem na população. No texto apresentado aparecem referências às diferenças socioeducativas, e são apresentadas diferentes modulações a respeito das avaliações. Porém, numa leitura mais demorada, estas alusões do Conselho parecem não ter outra função que a de uma constância que logo não opera de forma conclusiva. Incorpora-se no texto mas não naquilo que se recomenda. 

Além disso, nas propostas do Consejo há uma indicação primeira à potenciação da “participação inescusável” das famílias que pode ser compreendida num contexto de tomada de decisões novo e de urgência, mas que incorpora uns valores marcadamente familistas ao tempo que desconhece factos assumidos pela ciência social, e, mesmo, pelo sentido comum que vai agromando no momento presente.

O óbvio deve ser lembrado: a educação é um direito e uma obriga de 6 a 16 anos. Como direito faz parte de uma longa, e ainda não terminada, vindicação humanista e de tentativa de nivelação das desigualdades sociais. A mobilidade social ascendente, na exígua percentagem que existe nas nossas sociedades, deve-se principalmente a este direito. Por outro lado, o carácter obrigatório da educação leva consigo uns complexos mecanismos de implementação que são os que a garantem. Os recursos e dotações físicas, os espaços, e a componente humana profissional, o professorado, fazem parte destes mecanismos. O direito e obriga à educação é realizável devido a que, ao longo das décadas, foram-se acumulando uma série de espaços (...escolas, institutos) e corpos profissionais (professorado, pessoal orientador e de apoio) especializados e capacitados. A educação obrigatória não se dá em lugares específicos com pessoal qualificado por casualidade: o lugar da aprendizagem regrada não está no fogar (seja qual for) porque o entendimento, já de séculos, é que o lar não é um elemento igualador nem necessariamente cívico ou adequado. 

Por outro lado, nas propostas do Conselho Escolar do Estado faz-se referência à teledocência ou, em caso que esta não seja possível, à atenção individualizada por parte do professorado. Acontece que, se bem o direito à educação está essencialmente sustentado em recursos públicos disponíveis, os direitos da quarta geração (entre eles os direitos às “novas” tecnologias) não estão desenvolvidos não sendo na oferta que o mercado oferece a quem pode fornecer-se dela. O direito e obriga à educação não pode apoiar-se, portanto, em um recurso oferecido só pelo mercado. Se o acesso e estância nos lugares de ensino estão proibidos, a obriga de seguir e submeter-se a uma avaliação deveria ser reconsiderada. 

O Conselho Escolar do Estado entende que, mediante o acompanhamento a distância do professorado, este inconveniente fica parcialmente resolvido. Elementos como indicador AROPE 2019 mostram, no entanto, como esta fórmula representa um desideratum. Que uma de cada três crianças se encontrem em situação de pobreza infantil não tem a ver só (que também) com a incapacidade de acesso a um computador e à internet. Dado que existe correlação entre capital económico com recursos habitacionais e capital cultural, um seguimento à distância do professorado não está claro que represente um avanço nas capacidades e conhecimentos da criança. Nestes casos, parece que estamos mais ante uma difusão de fatores estressantes do que duma função escolar. A translação de obrigas académicas, pelas que vai ser avaliado o estudantado, não vão apenas para esta nena ou este neno, senão (no melhor dos casos) também para as pessoas ou entidades com responsabilidades sobre as alunas. E a experiência acumulada, e o próprio sentido do ensino obrigatório, é que não são agentes de educação regrada capacitados. Poderá alegar-se que estamos perante una situação de exceção, e que o Conselho Escolar do Estado propõe medidas temporárias ...certamente. Por isso deve ser indicado que a excepcionalidade não está isenta de viés. Sendo a situação extraordinária, nada impediria que fosse acionada outra solução extraordinária e menos lesiva para as crianças no seu conjunto. Pensemos em mais alternativas. Se o agir coletivo está detido ou constringido, é preciso não deixar a cada pessoa confinada à sua sorte individual. 

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