Reflectíamos nom há muito em Praça Pública acerca do suposto privilégio das CCAA menos favorecidas em prejuízo das mais prósperas —leia-se Catalunha e Madrid, embora neste caso sem ressentimento tributário— elevado a torpe ex abrupto na frase “Espanya ens roba”. Argumentávamos no referido artigo1 sobre a equidade essencial do sistema de financiamento autonómico, garantido pola igualdade de direitos e obrigas tributárias com independência do lugar de residência do contribuinte como corresponde à lógica democrática.
A partir dum singelo modelo numérico, argumentávamos a lógica incontestável da solidariedade interterritorial e a legitimidade dos fluxos interterritoriais compensatórios gerados que se resumem nas respectivas balanças fiscais positivas e negativas. Iguais som os direitos tributários dos contribuintes, com independência do seu lugar de residência, e acessórias a magnitude e signo das diferentes balanças fiscais resultantes que apenas transparecem as diferencias da carga fiscal per capita em cada território. Ninguém rouba a ninguém nem os território ostentam outros direitos tributários específicos que os atribuídos aos seus habitantes, únicos sujeitos de Direito. A falaz transubstanciaçom do próprio território em sujeito político transcendental só serve para escurecer princípios democráticos elementares. Cerrávamos a nossa exposiçom com um diagrama que relaciona saldos fiscais por habitante em cada Comunidade com o seu PIB por habitante a fim de mostrar a notável correlaçom de signo inverso entre ambas magnitudes como prova incontestável do viés solidário que informa o sistema de financiamento autonómico. A base empírica utilizada era o Sistema de Contas Públicas Territorializadas, SCTP 2014, do Ministério de Fazenda, elaborado sob a óptica carga-benefício única aceitável polo seu carácter exaustivo e generalizável frente a abordagens alternativas2 gratas aos partidários de dar prioridade á geografia política sobre a demografia económica.
O propósito do presente artigo é mais elementar embora politicamente muito mais premente porquanto afecta à negociaçom em curso do novo esquema distributivo dos recursos tributários afluentes a cada Comunidade para substituir o modelo actualmente vigente derivado da Lei 22/2009 e pendente de revisom desde 2014 em que se cumpriu o seu quinquénio de vigência. Conjugar suficiência com equidade fiscal nom é tarefa doada tensionada como está o país entre um arco ibérico-mediterránico em crescimento e umha Espanha ameaçada de despovoamento e irreleváncia política e económica. A primeira encastelada no seu crescente peso demográfico e económico, a segunda na sua inexorável marginalidade.
Sem intençom de negar a releváncia da cimeira de presidentes convocada por Feijó no passado mês de novembro em Santiago em procura de cumplicidades estratégicas, cremos mais operativo centrar o interesse na distribuiçom de recursos tributários actualmente em vigor, a maneira de prólogo ao novo modelo distributivo que presidirá no próximo quinquénio a saída da interminável crise sanitária e os seus efeitos disruptivos. E resumo, onde é que estamos às portas do novo modelo?
A pirámide de idades, o peso de colectivos com necessidades especiais, a dispersom populacional e a insularidade marcam diferenças específicas
A abordagem mais singelo do grau de equidade no reparto dos recursos fiscais que financiam cada autonomia pode resumir-se numha simples questom: afinal, qual é o montante dos recursos financeiros por habitante disponíveis por cada Comunidade Autónoma? De facto, pouco mais se precisa para informar a cidadania acerca da capacidade de acesso para prover de serviços públicos ao conjunto dos galegos em comparaçom com o resto das Autonomias. Umha dotaçom tendencialmente igualitária de recursos por cidadao beneficiado constitui a melhor prova da equidade distributiva do Estado, medida naturalmente a igualdade de competências assumidas e adaptada ao custo efectivo suportado por cada Comunidade na oferta dos serviços consoante às circunstáncias específicas que afectam a populaçom atendida. A pirámide de idades, o peso de colectivos com necessidades especiais, a dispersom populacional e a insularidade marcam diferenças específicas. Patenteia-o um simples dado: Galiza contava com 30.347 entidades singulares, nada menos que o 49% das 61.818 com que contava Espanha em janeiro de 2019. Imaginem a carga suplementária que este facto supom em termos de atençom sanitária e às menos-valias, ao ensino ou ao acesso personalizado às dependências da Administraçom.
Afortunadamente, a boa qualidade das estatísticas espanholas e a prática assentada de ponderar meticulosamente as especificidades que concorrem na dotaçom de serviços públicos asseguram um notável grau de equidade na ponderaçom dos recursos e obrigas de cada Comunidade. Podemos observá-lo no quadro seguinte, referido a 2019, onde faltam apenas as Comunidades Forais devido ao seu regime fiscal específico constitucionalmente consagrado.
No quadro podemos observar como a disponibilidade de recursos por habitante para financiar os serviços públicos fundamentais mostra um notável agrupamento em torno ao valor central, representado aqui polo valor referido ao conjunto do Estado: 2.833,41 euros por habitante.
Salta a vista também o grau de divergência distributiva exemplificada nos casos de Cantábria como Comunidade privilegiada (+487,72 euros por habitante) e Valência como mais postergada (-215,66 euros por habitante). Outro traço notável é a centralidade fiscal da Galiza que ocupa umha posiçom separatória entre as Comunidades sobrefinanciadas e as subfinanciadas encabeçadas no primeiro caso por Cantábria, A Rioja e as Ilhas Canárias e no segundo por Valência, Múrcia e Andaluzia. No aparente privilegio das ilhas Baleares e Canárias pesa com certeza a sua condiçom insular. Como quer que o vejamos, reina umha notável convergência de magnitudes num Estado tam heterogéneo social e economicamente como é o espanhol. O persistente escrutínio exercido sobre a distribuiçom territorial das contas públicas contribui decisivamente a consolidar este status marcadamente federal.
Financiamiento autonómico em vigor3 | ||
CC.AA. | Euros/habitante | ∆ diferencial |
Cantábria | 3.321,13 | 487,72 |
Rioja | 3.210,51 | 377,11 |
Baleares | 3.126,69 | 293,28 |
Extremadura | 3.086,24 | 252,83 |
Canárias | 3.080,60 | 247,19 |
Castela e Leom | 2.945,00 | 111,59 |
Madrid | 2.875,40 | 41,99 |
Catalunha | 2.868,83 | 35,42 |
Astúrias | 2.851,24 | 17,83 |
Aragom | 2.850,07 | 16,66 |
Galiza | 2.846,27 | 12,87 |
Espanha | 2.833,41 | 0,00 |
Castela-Mancha | 2.750,61 | -82,80 |
Andaluzia | 2.717,68 | -115,73 |
Múrcia | 2.628,99 | -204,42 |
Valéncia | 2.617,75 | -215,66 |
Como é de esperar, a manifesta uniformidade na distribuiçom territorial dos recursos tributários assenta num sólido mecanismo compensatório que pondera recursos e necessidades em benefício da equidade. A clausula de fechamento do sistema, que garante a suficiência dos recursos para atender ao conjunto das necessidades remete ao conceito de populaçom ajustada e o procedimento igualatório corre a cargo do Fundo de Garantia dos Serviços Públicos Fundamentais alimentado com o 75% dos ingressos tributários das Comunidades de regime comum mais a contribuiçom do Estado polo 25% restante. O procedimento redistributivo em vigor concede especial ponderaçom á populaçom genérica (30%) e mais à protegida segundo tramos de idade (38%) como também às necessidades específicas dos tramos de idade de 0 a 16 anos (20,5%) e superior aos 65 anos. A ponderaçom completa-se com a incorporaçom da variável superfície (1,8%), dispersom (0,6%) e insularidade (0,6%) que absorvem o 3% restante.
O manuseio dos dados para atender reclamaçons particulares complica desnecessariamente o conceito de populaçom ajustada em prejuízo da sua transparência e inteligibilidade.
O manuseio dos dados para atender reclamaçons particulares complica desnecessariamente o conceito de populaçom ajustada em prejuízo da sua transparência e inteligibilidade. É pertinente assinalar que, á parte do papel fulcral do citado Fundo de Garantia existem outros três complementares de incerta pertinência: os de Convergência, Competitividade e de Cooperaçom. Um exuberante mostruário de Fundos desenhado para apaziguar interesses cruzados e vizinhanças problemáticas e dissolver qualquer suspeita de condescendência com algumhas Comunidades em prejuízo de outras.
Para honrar a verdade, é justo reconhecer que, além do papel homogeneizador supletório da Fazenda Central, três Comunidades de manifesta prosperidade contribuem de maneira singular a quadrar as contas da solidariedade interterritorial, som Madrid, Catalunha e Baleares. No quadro número 10 do documento antes citado, “España, La evolución de la financiación de las CCAA de régimen común, 2002-2019”, podemos comprovar que a Administraçom Central contribuiu à suficiência do sistema com 18.842 milhos de euros, com 6.000 a Comunidade de Madrid, com 2.070 Catalunha e com 462 as Baleares até totalizar 18.842 milhons. O montante distribui-se segundo as necessidades entre as restantes Comunidades de regime comum: Andaluzia, 5.246 milhons; Canárias, 3.515; Galiza, 2.137 etc. até cerrar o sistema. É essencial comprovar que nom há Comunidades castigadas e premiadas no reparto, a nom ser na imputaçom territorial do investimento do Estado em quanto afecta aos distintos territórios e á periodificaçom dos compromissos.
Satisfaz reconhecer a concorrência de esforços em prol do sólido mecanismo redistributivo de que todos desfrutamos, onde, apesar de aparências superficiais, ninguém vive do esforço alheio como pretende a lenda áurea do dolorido irredentismo solipsista.
1 https://praza.gal/opinion/compreender-a-polemica-do-espolio-fiscal-transferencias-interterritoriais-e-equidade
2 A obra de J. A. Turnes Descentralización fiscal e desenvolvemento, Laiovento, 2021, que aborda o assunto das transferências interterritoriais sob a óptica alternativa dos fluxos fiscais direitos e indirectos atinentes a Galiza, constituí um valioso contributo á matéria em perspectiva galega sem evitar no entanto os defeitos inerentes a este enfoque nomeadamente a sua manifesta incompletude que deixa num limbo extra-régio extensos capítulos do gasto público.
3 Os dados procedem de “España, La evolución de la financiación de las CCAA de régimen común, 2002-2019”, agosto de 2021, Quadro 8. O cálculo preciso das quotas resenhadas disponibilizam-se em formato Excel em anexo ao documento citado e podem ser baixados desde a página de BBVA Research: https://www.bbvaresearch.com/publicaciones/espana-la-evolucion-de-la-financiacion-de-las-ccaa-de-regimen-comun-2002-2019/. As dotaçons em euros/habitante resumidas no nosso quadro correspondem ás competências assumidas em 2019 em termos homogéneos com a povoaçom ajustada segundo o critério da Lei 22/2009.